A transparência fiscal tem-se tornado, sem dúvida, um pilar fundamental para os sistemas de tributação modernos. O seu objetivo passa, então, pela promoção da equidade, da justiça e da eficiência no funcionamento dos meios empresariais.
Em Portugal, o regime de transparência fiscal (RTF) representa, então, uma abordagem particular à tributação de um conjunto específico de sociedades. Um dos seus propósitos é simplificar a tributação de certos tipos de empresas, em particular aquelas em que os sócios exercem uma profissão comum.
Por conseguinte, é importante compreender o que é ao certo o regime de transparência fiscal, se estará abrangido por este e quais são as suas implicações.
O que é o regime de transparência fiscal?
O regime de transparência fiscal constitui uma norma de tributação obrigatória que se aplica a certos tipos de sociedades, como, por exemplo, empresas criadas por advogados, médicos, professores, entre outros profissionais.
De acordo com o Artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), a matéria coletável — ou o lucro tributável — da sociedade é imputada aos sócios. Em termos mais simples:
No regime de transparência fiscal, apesar de a sociedade obter lucros, não é a empresa que paga o imposto sobre eles.
Quais são as sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal?
A introdução do regime de transparência fiscal em Portugal ocorreu com a Portaria n.º 1011/2001 de 21 de agosto. Com efeito, aplica-se, atualmente, a várias categorias de sociedades. Entre estas, encontram-se:
Sociedades de profissionais
Dentro desta categoria, englobam-se dois tipos de sociedades, a saber:
- Sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional incluída na lista do artigo 151.º do Código do IRS, em que todos os sócios tenham essa profissão. Por exemplo: arquitetos, engenheiros, músicos, nutricionistas, advogados, jornalistas, professores, consultores, tradutores, entre muitas outras profissões;
- Sociedades em que mais de 75% dos lucros resultem do exercício das profissões que constam na lista, desde que, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número mínimo de sócios seja cinco. No entanto, nenhum desses deve ser uma entidade pública e 75% do capital social deve pertencer a sócios que exerçam essas profissões.
Sociedades civis não constituídas sob forma comercial
Este grupo engloba sociedades de pessoas que não assumem práticas comerciais, estando, portanto, sujeitas à lei civil. As atividades pecuárias, florestais e agrícolas são, pois, alguns exemplos. Além disso, inclui ordens públicas profissionais, como advogados, médicos e enfermeiros.
Sociedades de simples administração de bens
As sociedades de simples administração de bens referem-se, como o nome indica, à gestão de bens ou de valores mantidos em reserva ou usufruto, ou para a compra de prédios de habitação dos sócios.
Adicionalmente, este grupo inclui sociedades em que, ao longo dos últimos três anos, mais de 50% dos seus rendimentos proveem da administração desses bens.
Agrupamentos complementares de empresas (ACE)
Além das sociedades, o regime de transparência fiscal engloba também os ACE. Trata-se, no fundo, de contratos entre empresas para melhorar as condições da sua atividade, sem fins lucrativos.
Agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE)
Os AEIE são associações que agregam organizações de diferentes países da União Europeia. Assim como os ACE, o objetivo não se prende com a obtenção de lucros, mas sim com a cooperação para o desenvolvimento de projetos comuns.
Quais são os objetivos do regime de transparência fiscal?
Pois bem, este regime tributário pretende promover a transparência, tal como o nome indica. Consequentemente, os seus principais objetivos incluem:
- Neutralidade fiscal: assegurar que os sócios só pagam o imposto correspondente à sua parte da sociedade;
- Combate à evasão fiscal: evitar a criação de sociedades para fins relacionados com fuga aos impostos;
- Eliminação da dupla tributação económica: impedir a tributação duplicada dos lucros — primeiramente na sociedade e, depois, aquando da distribuição aos sócios.
Como se processa a tributação do RTF?
As regras de tributação do regime de transparência fiscal são distintas das normais gerais. Aliás, este regime prevê a distribuição de lucros / matéria coletável pelos sócios, conforme a sua quota-parte na sociedade.
Por isso, os sócios devem incluir a sua quota-parte na declaração de rendimentos anual (Categoria B), sendo tributados em sede de IRS (Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). Isto aplica-se mesmo que a sociedade não faça a distribuição de lucros.
Prestemos, então, atenção a um exemplo: [Nota para design: em vez de pontos dá para incluir setas?]
- Uma sociedade, com três sócios, teve um lucro anual de 60 mil euros.
- O sócio A, que tem uma participação de 50% na empresa, terá de reportar 50% desses lucros como rendimento no IRS. Ou seja, 30 mil euros.
- Por sua vez, o sócio B, com uma quota de 30%, terá de declarar 18 mil euros.
- Por fim, o sócio C, com 20%, deve declarar 12 mil euros.
Ora, isto pode criar um problema de liquidez para os sócios, sobretudo se a empresa não distribuir os lucros no imediato, ou decidir mantê-los. Nestas situações, os sócios terão de pagar o imposto sobre esses lucros, tendo, portanto, de recorrer a outros recursos.
Em suma, o regime de transparência fiscal consiste numa norma fiscal específica que engloba um vasto conjunto de sociedades. Pretende ter a certeza de que a sua empresa está a cumprir as regras do regime de transparência fiscal? Contacte a VALORA e descubra se está abrangido por esta norma.
