Formação profissional contínua: deveres e obrigações das empresas

No âmbito dos programas de desenvolvimento das empresas, a formação profissional contínua ocupa, sem dúvida, um lugar de destaque. Afinal, à medida que as tecnologias e os métodos de trabalho evoluem — e com uma crescente rapidez —, a necessidade de atualização constante torna-se imperativa.

Vivemos num mundo onde a obsolescência de competências é uma realidade incontornável, pelo que as empresas devem privilegiar a constante aprendizagem por parte dos seus trabalhadores. Desta forma, importa encarar a formação profissional contínua como um complemento à formação inicial, mas não só. Trata-se, pois, de um processo ininterrupto e vital ao longo de toda a carreira.

Por conseguinte, é essencial perceber o conceito de formação profissional contínua e as principais obrigações das empresas nesta matéria.

O que é a formação profissional contínua?

O conceito de formação profissional refere-se ao processo de aquisição e desenvolvimento das competências e dos conhecimentos necessários para o exercício de uma atividade ou, então, para a melhoria do desempenho profissional.

De acordo com a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a formação profissional contínua define-se como o aprofundamento desses conhecimentos e competências. Distingue-se, por isso, da formação inicial, que apenas diz respeito à preparação do trabalhador para o início do desempenho de uma determinada atividade profissional.

Em suma, os objetivos da formação profissional contínua incluem:

  • Manter e melhorar as competências profissionais;
  • Aumentar a empregabilidade, a mobilidade e a competitividade dos trabalhadores;
  • Promover o desenvolvimento pessoal e profissional;
  • Contribuir para a inovação e a produtividade das empresas;
  • Responder à incessante evolução do mercado de trabalho.

A formação profissional contínua é um dever das empresas, mas não só. É decisiva para responder às constantes mudanças do mercado.

Quais são os deveres das empresas na área da formação profissional contínua?

Em Portugal, os trabalhadores têm direito à formação profissional. Assim, é da responsabilidade das empresas estruturarem planos de formação anuais ou plurianuais.

De acordo com o artigo 131.º do Código do Trabalho, os empregadores devem:

  • Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação;
  • Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, reconhecendo e valorizando essa mesma qualificação;
  • Organizar a formação na empresa, o que inclui o desenho dos planos e dos percursos formativos;
  • Assegurar o direito à informação e à consulta desses planos de formação.

Além disso, as ações de formação devem ser desenvolvidas pela empresa. Em alternativa, a organização pode conceder tempo para que o trabalhador frequente a formação por sua própria iniciativa.

O que determina a lei sobre a formação profissional?

O enquadramento legal português prevê que a formação profissional contínua cumpra um conjunto de regras, a saber:

  • A formação deve ser frequentada por, pelo menos, 10% dos trabalhadores da empresa, por ano;
  • Cada profissional deve realizar um mínimo de 40 horas anuais de formação profissional contínua;
  • O trabalhador ganha um crédito de horas para a sua formação caso o empregador não a promova. Contudo, esse crédito caduca três anos após a sua não utilização;
  • Quando o contrato de trabalho termina, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas, ou pelo respetivo crédito de horas.

Regras específicas e penalizações

Ainda que muitas acabe esquecida, a obrigatoriedade da formação não deve ser desprezada. De facto, o seu incumprimento constitui uma contraordenação grave, sendo punível com coima mínima de 612 euros (um valor que varia consoante o volume de negócios da organização), por trabalhador e por ano.

Atenção: a fiscalização deste incumprimento passou a realizar-se de forma automática e geral através do Relatório Anual da Formação Contínua, que corresponde ao anexo C do Relatório Único.

Com efeito, no âmbito do Código do Trabalho, as empresas têm o dever de manter o registo das ações de formação realizadas, devidamente assinadas pelo trabalhador.

Além disso, devem reportar a informação sobre as formações no anexo C do Relatório Único, incluindo dados como:

  • Tipo de formação;
  • Número de horas e horário;
  • Identificação do trabalhador;
  • Iniciativa;
  • Entidade;
  • Tipo de certificado / diploma;
  • Nível de qualificação.

A formação profissional contínua consiste, decerto, num recurso imprescindível para o sucesso dos trabalhadores e das empresas. Num mundo em constante mudança, marcado pela necessidade contínua de adaptação, importa não esquecer as suas responsabilidades enquanto empregador.

A organização dos planos de formação é uma componente essencial da gestão dos seus recursos humanos. Conte, então, com a ajuda da VALORA para desenvolver o seu programa de formação, seguindo padrões de rigor e excelência nesta área determinante.

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