A declaração periódica do IVA (Imposto de Valor Acrescentado) é uma obrigação fiscal incontornável para a maioria das empresas portuguesas. Trata-se do principal instrumento de reporte do imposto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), permitindo o apuramento do IVA a entregar ao Estado ou a reaver.
Índice
- Declaração periódica do IVA: o que as empresas devem garantir para cumprir sem falhas
- O que é a declaração periódica do IVA?
- Quem está obrigado a entregar a declaração periódica?
- Periodicidade: mensal ou trimestral?
- Reembolsos e regularizações: o que as empresas devem saber
Mais do que a simples entrega de um formulário, a declaração periódica do IVA é relevante quer para a identificação do enquadramento fiscal, quer para o cálculo correto do imposto e dos reembolsos
Como tal, o incumprimento desta obrigação fiscal pode trazer consequências financeiras sérias, incluindo coimas e atrasos nos reembolsos. Além disso, as falhas no processo podem afetar a tesouraria da empresa, bem como a sua credibilidade fiscal junto da AT.
Neste artigo, explicamos quem deve entregar esta declaração, com que periodicidade e que cuidados deve garantir para cumprir sem falhas.
O que é a declaração periódica do IVA?
A declaração periódica do IVA é o documento legal que faz o apuramento do valor de IVA a pagar ou a recuperar em cada período de tributação.
Este processo envolve a declaração do IVA liquidado nas vendas de produtos e/ou serviços, bem como o IVA suportado nas aquisições (desde que este seja dedutível), como referem os artigos 19.º a 25.º do Código do IVA.
Esta comunicação inclui:
- Operações ativas (vendas de bens e prestações de serviços);
- Operações passivas (aquisições com IVA dedutível);
- Regularizações de imposto (Artigos 24.º e 26.º do Código do IVA);
- Informação sobre operações isentas, quando aplicável.
Importa ainda salientar que a obrigação da entrega mantém-se mesmo quando não existem operações no período em causa. Nestes casos, deve-se declarar a ausência de atividade.
Quem está obrigado a entregar a declaração periódica?
A entrega da declaração periódica do IVA é obrigatória para a maioria dos sujeitos passivos em Portugal. No entanto, existem exceções e situações específicas em que essa obrigação depende do tipo de operação realizada ou do enquadramento fiscal.
Sujeitos passivos obrigatórios
Estão obrigados à entrega:
- Empresas e trabalhadores independentes com um volume de negócios superior a 15 000€ por ano;
- Sujeitos passivos no regime normal de IVA;
- Sujeitos passivos mistos, isto é, que pratiquem simultaneamente operações tributáveis e isentas sem direito à dedução.
Adicionalmente, quem transita para um regime exclusivamente isento deve entregar a declaração com referência ao último período de imposto anual.
Quem está dispensado da declaração
A declaração periódica do IVA não é exigida a:
- Sujeitos passivos no regime de isenção (isto é, com um volume de negócios inferior a 15 000€ por ano), desde que não efetuem operações tributáveis;
- Entidades que apenas pratiquem operações isentas sem direito à dedução, por exemplo, o exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro, entre muitas outras.
- Quem realiza atos isolados com IVA entregue por Modelo P2, até 25 000€;
- Organismos sem fins lucrativos com rendimentos até 200 000€ e que pratiquem exclusivamente operações isentas.
Mas atenção, se a empresa deixar de praticar operações tributáveis e passar a realizar apenas operações isentas, continua obrigada a declarar até ao final do ano em que fez a alteração.
Situações específicas de obrigatoriedade
Alguns sujeitos passivos, mesmo dispensados por regra, são obrigados a entregar a declaração quando:
- Adquirem serviços intracomunitários ou a prestadores sem sede em Portugal (Artigo 6.º/6 do Código do IVA);
- Efetuam aquisições intracomunitárias no regime de derrogação (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias);
- Adquirem gás, eletricidade ou outros produtos energéticos a fornecedores estrangeiros;
- Realizam importações sujeitas a IVA.
Nestes casos, a obrigação existe apenas nos períodos com operações tributáveis.
Periodicidade: mensal ou trimestral?
Neste contexto, a periodicidade da entrega da declaração do IVA depende do volume de negócios da empresa no ano civil anterior. Esta regra determina se a entrega é mensal ou trimestral, sendo que:
- Regime mensal: é obrigatório para sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 650 000€ no ano civil anterior.
- Regime trimestral: aplica-se a sujeitos passivos com volume de negócios inferior a 650 000€ no ano anterior.
A Autoridade Tributária permite o pagamento do IVA trimestral em 3 ou 6 prestações mensais, desde que cada parcela seja de pelo menos 25 euros. A adesão é feita no Portal das Finanças e fica confirmada apenas após a liquidação da primeira prestação.
Prazos legais de entrega e pagamento
Relativamente aos prazos, também existem diferenças:
- Regime mensal: a entrega é até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao da realização das operações. O pagamento é até ao dia 25 do mesmo mês. Por exemplo, as operações feitas em agosto devem ser comunicadas até 20 de outubro e o IVA pago até 25 desse mês.
- Regime trimestral: a entrega é feita até dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre em causa e o pagamento até 25. Por exemplo, se o trimestre terminar em março, deve entregar até 20 de maio e pagar até dia 25 desse mês.
TOME NOTA
Importa destacar que durante as férias fiscais e contributivas de agosto certos prazos de entregas e de pagamentos são prolongados. Em 2025, por exemplo, a entrega da declaração periódica do IVA e o pagamento do imposto de junho e julho ou do segundo trimestre são feitos até 22 e 25 de setembro, respetivamente.
Reembolsos e regularizações: o que as empresas devem saber
Além do apuramento do imposto a pagar, a declaração periódica do IVA também permite recuperar o imposto suportado sempre que o valor dedutível exceda o imposto liquidado. Esta possibilidade é particularmente relevante para empresas com investimentos significativos ou com operações isentas que conferem direito à dedução.
Quando é possível pedir o reembolso do IVA
O pedido de reembolso pode ser feito nas seguintes condições:
- Crédito superior a 3 000€: pode ser solicitado em qualquer declaração periódica apresentada dentro do prazo legal;
- Crédito superior a 250€ que se mantenha por 12 meses consecutivos: também dá direito a reembolso.
Por conseguinte, os pedidos de reembolso devem ser feitos via Portal das Finanças, juntamente com a entrega da declaração periódica, no período seguinte.
A entrega da declaração periódica do IVA é uma rotina fiscal que exige rigor, planeamento e conhecimento técnico. É preciso garantir que cada etapa é cumprida com precisão, pois isso contribui para uma gestão fiscal mais eficiente e transparente. Precisa de apoio para garantir o correto apuramento do IVA da sua empresa? Fale com a VALORA To Win.
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