Quais são as novas regras do regime de isenção do IVA em 2025?

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º?35/2025, o regime especial de isenção do IVA sofreu alterações relevantes que afetam milhares de pequenos empresários, profissionais independentes e microempresas. Estas mudanças respondem à necessidade de alinhamento com a diretiva europeia 2020/285/UE, simplificando o cumprimento fiscal e alargando o acesso ao regime.

Índice

  • Regime especial de isenção do IVA: o que mudou com o artigo 53.º em 2025
  • O que muda com o Decreto-Lei n.º?35/2025
  • Obrigações declarativas e transitórias
  • Principais implicações práticas para a PME
  • Aplicação em outros Estados-Membros da UE
  • FAQ (Perguntas Frequentes)

Para quem gere um pequeno negócio, cada alteração fiscal representa um desafio adicional. A recente alteração ao regime especial de isenção do IVA, em vigor desde julho de 2025, não foge à regra.

O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, traz mudanças significativas que afetam quem até aqui estava dispensado de cobrar e entregar IVA. Incluindo profissionais liberais e microempresas com faturação reduzida.

Neste artigo, vai descobrir quem pode beneficiar da isenção e o que mudou com a nova lei. Acima de tudo saiba o que a sua empresa precisa de fazer para continuar em conformidade.

O que muda com o Decreto-Lei n.º?35/2025?

O novo enquadramento da isenção do IVA, que entrou em vigor em julho de 2025, redefine os critérios de acesso e permanência no regime. A intenção é clara:

  • Alinhar Portugal com as regras da diretiva europeia 2020/285/UE,
  • Simplificar procedimentos,
  • Garantir maior equidade fiscal entre pequenos operadores económicos.

Limites de volume de negócios atualizados

Uma das principais mudanças é que sujeitos passivos com contabilidade organizada (incluindo as pequenas empresas) passam agora a poder beneficiar do regime, como explica a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Estas alterações alargam o acesso à isenção do IVA a pequenos negócios que anteriormente estavam automaticamente excluídos, mesmo com baixos volumes de faturação.

Novos beneficiários da isenção do IVA

O limite anual de volume de negócios para beneficiar da isenção do IVA é de 15.000?€, calculado com base no ano civil anterior (anteriormente, o limite era de 14.500€).

Contudo, se durante o ano corrente esse valor for ultrapassado em mais de 25%, ou seja, exceder 18.750€, a saída do regime é automática e imediata, com aplicação de IVA a partir da operação que provoca esse excesso. É importante não se esquecer de comunicar à AT a alteração do enquadramento quando ultrapassar esse limite.

Como alerta Rui Andrez, partner da VALORA To Win de Portimão:

“A mudança mais significativa está nas novas condições de saída do regime de isenção. A partir de agora, se o volume de negócios ultrapassar os 18.750€, a aplicação do regime normal de IVA é imediata, incluindo a fatura que ultrapassa o limite. Além disso, os contribuintes devem submeter uma declaração de alterações para atualizar o enquadramento.

Outra alteração relevante, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho, respeita à possibilidade da entrega automática da declaração periódica de IVA. Porém, a Autoridade Tributária ainda não conseguiu atualizar o Portal das Finanças em conformidade, o que tem criado incertezas na aplicação prática da lei. Esta alteração poderá afetar diretamente a Declaração Periódica do IVA do 3.º trimestre. Ou seja, é essencial que empresas e empresários obtenham apoio junto do seu contabilista certificado ou da equipa da VALORA To Win”.

Obrigações declarativas e transitórias

A transição para o novo regime de isenção do IVA implica cumprir prazos e procedimentos declarativos rigorosos. A AT definiu orientações específicas para a aplicação das novas regras, nomeadamente através do Ofício Circulado nº 25062, da DSIVA, de 26 de março de 2025.

Início de atividade e previsão de volume de negócios

No caso de contribuintes que iniciaram atividade em 2025, o volume de negócios a considerar é o estimado para o ano civil corrente. Este valor deixa de ser anualizado para efeitos da determinação do limiar de 15.000€.

Por exemplo, se uma atividade começar em agosto de 2025, o volume de negócios a considerar é o projetado para os cinco meses restantes de 2025, sem o converter para um valor anualizado, explica a Ordem dos Contabilistas. Se essa previsão for inferior a 15.000€, é possível enquadrar-se no regime de isenção.

Descubra as novas regras da isenção do IVA em 2025 e como o Decreto-Lei n.º 35/2025 impacta as pequenas e médias empresas.

Principais implicações práticas para a PME

Para as PME, a adesão ou saída do regime de isenção do IVA traz impactos imediatos, desde a faturação à entrega da declaração periódica do IVA.

Faturação e menções obrigatórias

Enquanto uma PME estiver enquadrada no regime de isenção do IVA, a empresa deve incluir nas suas faturas a menção “IVA – regime de isenção”, com referência ao artigo 53.º do Código do IVA. Esta indicação é obrigatória, mesmo que a faturação seja feita através de documentos simplificados, independentemente do montante das operações.

Direito à dedução e obrigações fiscais

Um aspeto essencial a ter em conta é que os beneficiários do regime de isenção não podem deduzir o IVA suportado nas suas aquisições de bens e serviços. Esta limitação pode afetar a rentabilidade de certos negócios, em especial aqueles com custos operacionais relevantes. Portanto, a análise do enquadramento deve ser feita com o apoio de um contabilista certificado.

Aplicação em outros Estados-Membros da UE

Com as novas regras, também os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros podem beneficiar da isenção do IVA em Portugal, desde que cumpram determinadas condições.

Para isso, é necessário que o volume de negócios total na União Europeia não ultrapasse os 100 mil euros anuais. Além disso, ficam obrigados à entrega de uma declaração trimestral com a indicação do volume de negócios em Portugal, bem como do total obtido na UE.

A importância da consultoria

A verdade é que as alterações ao regime de isenção do IVA introduzem uma nova lógica de controlo e simplificação fiscal. No entanto, colocam desafios imediatos às empresas, sobretudo em termos de prazos e obrigações declarativas.

O artigo 53.º do Código do IVA alarga o acesso ao regime, impõe limites objetivos e reforça a responsabilidade dos sujeitos passivos. A aplicação imediata do regime normal em caso de ultrapassagem torna fundamental uma gestão fiscal rigorosa.

Fale com um consultor da VALORA To Win para garantir que a sua empresa está preparada para cumprir as obrigações deste novo regime.

FAQ (Perguntas Frequentes)

  • Quem pode beneficiar do novo regime de isenção do IVA em 2025?
    Todos os sujeitos passivos com volume de negócios anual até 15.000€, incluindo agora aqueles com contabilidade organizada, podem aderir ao regime.
  • O que acontece se o volume de negócios ultrapassar os 18.750€?
    O contribuinte é automaticamente excluído do regime de isenção e passa a aplicar o regime normal de IVA a partir da fatura que excede esse valor.
  • O volume de negócios para novos negócios é anualizado?
    Não. Para novas atividades iniciadas em 2025, o valor considerado é o previsto apenas para os meses restantes do ano, sem anualização.
  • Quem está isento pode deduzir IVA das suas despesas?
    Não. O regime de isenção exclui o direito à dedução de IVA suportado em aquisições, o que pode impactar a rentabilidade.
  • Empresas estrangeiras podem usar este regime em Portugal?
    Sim, desde que o volume de negócios total na UE não ultrapasse 100 mil euros e sejam cumpridas as obrigações trimestrais declarativas.

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