Todos os anos, milhares de empresas em Portugal deparam-se com uma obrigação que vai, certamente, muito além da simples burocracia: entregar o Relatório Único. Este documento obrigatório reúne, aliás, informações cruciais sobre os trabalhadores, sendo essencial para manter a conformidade laboral.
relatório único Esses dados poderão permitir, por exemplo, uma gestão empresarial mais informada e eficaz, facilitando a identificação de tendências internas, a melhoria de processos de gestão de pessoas e a antecipação de riscos laborais.
Saliente-se que, em 2024, 315 mil empregadores entregaram esse relatório, reunindo informação estratégica sobre mais de 3,4 milhões de pessoas, de acordo com o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).
Neste artigo, explicaremos, então, para que serve o Relatório Único, quem tem de o entregar e quais são os prazos a cumprir.
O que é o Relatório Único?
O Relatório Único é um documento que todas as entidades empregadoras com trabalhadores ao seu serviço, em Portugal, devem entregar, anualmente, ao Ministério do Trabalho ou à Segurança Social, de acordo com a Portaria n.º 55/2010.
Esta obrigatoriedade cobre, assim, todas as empresas abrangidas pelo Código do Trabalho, independentemente do seu setor de atividade ou da sua dimensão (mesmo que tenham apenas um trabalhador).
Contudo, estão excluídos deste dever os profissionais independentes, os empregadores sem trabalhadores com contrato de trabalho e os empregadores de serviço doméstico (devido às particularidades do regime jurídico do contrato de trabalho doméstico).
Este relatório revela-se ainda fulcral, pois reúne um conjunto abrangente de dados sobre a atividade laboral da empresa, nomeadamente informação relativa a:
- Contratações;
- Saídas de trabalhadores;
- Formações realizadas;
- Condições de segurança e saúde no trabalho.
Pode parecer apenas uma recolha de dados burocrática, mas permite analisar, por exemplo, o nível de rotatividade de talento e a eficácia das formações internas. Portanto, o Relatório Único desvenda muitas das questões centrais na gestão de talento nas empresas.
Por fim, esta informação torna-se muito útil na preparação das organizações para auditorias ou inspeções da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e nas candidaturas a incentivos públicos ou benefícios fiscais.
Quais são os prazos de entrega do Relatório Único?
A entrega do Relatório Único é anual, decorrendo, habitualmente, entre 15 de março e 15 de abril. Em 2025, a recolha dos dados referentes a 2024 começou, então, a 17 de março (primeiro dia útil de recolha).
Caso não consiga cumprir este prazo de entrega do relatório, poderá completá-la na plataforma do Sistema de Gestão de Unidades Locais. Receberá, assim, os dados de acesso aquando do registo na própria plataforma.
Aliás, não se esqueça: não entregar o Relatório Único poderá resultar em penalizações, nomeadamente multas.
Atenção:
A submissão do relatório de 2024 ainda utilizará a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Revisão 3 (CAE Rev. 3). A CAE Rev. 4, que entrou em vigor no início do ano, só será válida no relatório referente a 2025.
Quais são os anexos obrigatórios no Relatório Único?
O Relatório Único inclui seis anexos (do A ao F) com informação detalhada sobre a realidade laboral da empresa, sendo de entrega obrigatória apenas os quatro primeiros.
Lembre-se: só após o correto preenchimento dos quatro anexos obrigatórios poderá obter o Certificado do Relatório Único, exigido em diversas situações legais e administrativas.
Cada um destes anexos corresponde a uma área específica, tornando-se, então, relevante distinguir as suas funções e os seus propósitos.
Anexo A: Quadro de pessoal
Como é o primeiro, o anexo A contém, sobretudo, informação básica sobre todos os trabalhadores ao serviço da empresa. Esta secção inclui, assim, dados como: categoria profissional, habilitações, tipo de contrato e horário de trabalho.
Anexo B: Fluxo de entrada e saída de trabalhadores
Este anexo regista não só a contratação de novos trabalhadores, mas também as cessações de contratos ocorridas durante o ano de referência. A partir destes dados obtemos, então, indicadores importantes relativamente ao nível de turnover da empresa.
Anexo C: Relatório de formação profissional
Sabia que, de acordo com a lei, cada empresa deve fornecer, no mínimo, 40 horas de formação contínua por ano?
Deverá registar essas e outras formações profissionais no anexo C, indicando: número de horas, nomes dos trabalhadores envolvidos, custos e tipo de formação (por exemplo, interna ou externa, em regime laboral ou pós-laboral).
Anexo D: Relatório anual da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho
Este anexo contém dados, sobretudo, sobre riscos profissionais, medidas de prevenção e ações de acompanhamento médico.
As empresas prestadoras de serviços de Segurança e Saúde no Trab?alho (SST) encarregam-se, geralmente, do preenchimento deste anexo, mas a entrega no portal cabe sempre ao empregador.
Anexo E: Greves
O anexo E constitui o primeiro de entrega condicional, isto é, apenas aplicável caso a empresa tenha sido afetada por greves, no período de reporte. Aqui, deverá incluir informação sobre a data e a duração das greves, além do número de trabalhadores envolvidos.
Anexo F: Prestadores de serviços
O anexo F, também condicional, refere-se a situações em que a empresa recorreu a prestadores de serviços (por exemplo, entidades externas responsáveis por ações de formação ou serviços de SST).
Anexo Zero
Por fim, existe ainda outra secção (anexo Zero) obrigatória apenas em casos específicos, como nos Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE). Embora estas entidades não contratem diretamente os seus trabalhadores, recorrem à cedência ou comissão de serviço, carecendo de reporte.
Ainda tem dúvidas sobre que anexos preencher? Um consultor poderá ajudá-lo a garantir a conformidade legal, durante todo o processo. Conte com a VALORA para entregar o Relatório Único com segurança. Fale, hoje, connosco!
